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Protocolo de Madri e marcas
Existe um tratado internacional, chamado Protocolo de Madri, que tem por objetivo harmonizar e facilitar, aos nacionais dos países membros, a obtenção de registros de marcas nos demais países que fazem parte do tratado. As justificativas mais comuns para a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri são a de que este tratado possibilitará que as empresas exportadoras brasileiras possuam marcas fortes no exterior, com economia de custos. Infelizmente, algumas instituições já dão como “favas contadas” a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri. Felizmente, uma dessas instituições é o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) . Diz-se felizmente, porque, para o Brasil poder aderir ao Protocolo de Madri, o INPI precisará modernizar-se, como, aliás, vem fazendo ao longo dos últimos anos.
Infelizmente, dar-se a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri como algo já decidido, torna inócua qualquer iniciativa de discutir-se o tema mais profundamente, com a necessária participação da sociedade empresarial nacional.
É necessária uma discussão mais profunda sobre o tratado, porque é preciso que suas peculiaridades, que são muitas, sejam plenamente entendidas. Também merecem profunda discussão as implicações legislativas da adoção do Protocolo de Madri.
Ora, o Protocolo de Madri não é um tratado individual, mas um de dois tratados que, em conjunto, formam o “Sistema de Madri”. O outro tratado é o Acordo de Madri, do qual o Brasil já foi membro e, por volta da década de 30, o denunciou. Os motivos que fizeram o Brasil denunciar o Acordo de Madri também não são abordados.
Por fazer parte de um sistema, onde dois acordos com o mesmo objetivo, porém com diferentes disposições, convivem, o Protocolo de Madri é extremamente complexo.
O Protocolo prevê inúmeras ressalvas e notificações, muitas das quais somente poderão ser feitas quando da adesão do Brasil. As mais importantes são aquelas que dizem respeito ao prazo de exame do pedido de registro internacional no país e as taxas que serão cobradas pela repartição nacional de marcas pela tramitação do pedido.
É certo que o tratado regula exclusivamente a obtenção de registros internacionais de marcas, contudo, tem uma série de desdobramentos que afetam as normas internas existentes.A adoção do Protocolo certamente implicará na alteração das normas internas relativas à obtenção de registros de marcas. Há especialistas que defendem que a alteração da legislação é absolutamente desnecessária. Essa defesa tem por fundamento, notadamente, a afirmação que a adoção do Protocolo, pelo Brasil, será apenas mais uma via para a obtenção de registros de marcas e,nunca, a única via.
Insisto que a alteração legislativa seja absolutamente fundamental para a adoção do Protocolo, porque é preciso assegurar aos nacionais do Brasil, que pretendam obter registros para suas marcas, no Brasil, a mesma rapidez na sua concessão, com a apregoada redução de custos, que será garantida aos pedidos de registros apresentados através do Protocolo.
Para que tal garantia seja inquestionável e a adoção deste tratado internacional seja benéfica a toda a sociedade empresarial brasileira, a alteração da legislação pertinente é absolutamente indispensável. É de se lembrar que os pactos entre a administração e seus administrados se fazem por meio da lei, que representa o contrato entre tais partes.
Portanto, a lei, que me perdoem aqueles que discordam, é indispensável para a manutenção do Estado de Direito, também com relação a coisas singelas, como marcas.
(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 10) (Ricardo Pinho - Advogado, sócio do escritório Daniel Advogados Próximo artigo do autor no dia 2 de agosto).
Fonte: Gazeta Mercantil.