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O Banco de Patentes do INPI
Ao longo de sua evolução histórica, muitas teorias surgiram e se desenvolveram com o objetivo de indicar os fundamentos sociais e jurídicos da proteção aos direitos de propriedade intelectual.
Com relação especificamente às patentes, uma teoria hoje ainda bastante popular, é a “teoria do contrato”, a qual estabelece que a proteção conferida à patente é concedida pelo Estado em razão de um “contrato” ou “acordo” tácito, segundo o qual o inventor se obriga a revelar a tecnologia que pretende patentear.
Em que pesem as críticas lançadas contra esta teoria, é verdade que as patentes -quase que universalmente são concedidas em troca da revelação da tecnologia que se pretende patentear. Destaque-se que é exigida uma revelação com detalhamento suficiente que permita, a um técnico versado naquela área de conhecimento, reproduzir a invenção (ainda que teoricamente ou para fins de estudo, unicamente).
Percebe-se que, enquanto cresce a conscientização dos empresários, industriais e empreendedores com relação às patentes como instrumentos estratégicos de conquista de mercado, notadamente pela possibilidade de sua utilização para exclusão -totalmente lícita- da concorrência, ainda não se verifica uma conscientização, em iguais proporções, com relação às patentes como instrumentos de difusão de conhecimento tecnológico, o que é de se lamentar. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) possui um valioso acervo de patentes -o “Banco de Patentes”- onde é possível consultar-se, não apenas as patentes depositadas e concedidas no Brasil, mas todas aquelas depositadas e concedidas nos grandes centros de tecnologia, notadamente nos Estados Unidos, Europa e Japão, apenas para citar alguns.
Com uma simples consulta ao Banco de Patentes do INPI pode-se tomar conhecimento: (a) de uma tecnologia, cuja patente tenha sido extinta, e, portanto, esteja em domínio público e possa ser explorada livremente no país (b) de uma tecnologia cuja patente requerida ou concedida em outro país, não tenha sido requerida ou concedida no Brasil e, portanto, possa ser, aqui, livremente explorada e (c) do que há de mais avançado num determinado segmento tecnológico e que, ainda que não possa ser explorado, possa ser utilizado para o desenvolvimento de novas tecnologias ou mesmo, para o desenvolvimento de novas patentes para aperfeiçoamentos daquela mesma tecnologia patenteada.
Pode-se evitar a “reinvenção da roda” e economizar muitos recursos. Pode-se evitar o desenvolvimento de uma tecnologia que possa, falsamente, parecer nova, quando, na verdade, já se encontra patenteada, evitando-se o risco de infringir direitos de terceiros e de se ver obrigado a pagar indenizações. Não se deve esquecer que o titular de uma patente tem o direito de impedir terceiros de utilizar o objeto da patente sem sua autorização e que, ainda ele mesmo não possa explorar sua patente, sempre poderá exercer este seu direito contra terceiros.
Por conta desta característica das patentes e o direito delas decorrentes, empresas inteligentes têm desenvolvido programas de consultas ao “Banco de Patentes” do INPI, notadamente para traçar os limites para sua operação, reduzindo os riscos de infração de direitos de terceiros. Estas empresas, além de ganharem maior segurança para os seus negócios, adquirem, no processo, farto conhecimento tecnológico, o qual certamente enriquecerá o seu capital intelectual e resultará no desenvolvimento de novos produtos e tecnologias. Quiçá, novas patentes, realimentando, assim, o sistema.
(GazetaMercantil/CadernoA- Pág. 10) (Ricardo Pinho - Advogado, sócio responsável pelo escritório Daniel Advogados Próximo artigo do autor no dia 6 de setembro.)
Fonte: Gazeta Mercantil/SP