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Revisão na lei de direitos autorais
A idéia básica é a permissão da cópia parcial ou integral de obras intelectuais, desde que com objetivo de crítica, noticiário, ensino e pesquisa, entre outros, que não tenha finalidade comercial e não acarrete prejuízo à sua exploração normal.
Relatório da International Federation of the Phonographic Industry (IFPI) revela que, no ano passado, 795 milhões de músicas foram baixadas da internet em mais de 40 países (entre as cópias compradas e as ilegais) . Os dados mostram uma nova realidade no mercado fonográfico mundial – e também brasileiro – e colocam em xeque a Lei nº 9.610/98, a chamada Lei dos Direitos Autorais. Pela regra em vigência no Brasil, muita gente estaria sujeita a um processo criminal com possibilidade de condenação a uma pena de três meses a um ano de detenção. Pelo menos por enquanto, poucas pessoas passaram por isso: no ano passado apenas 10 mil uploaders enfrentaram medidas judiciais em 18 países, entre eles o Brasil.
Críticos brasileiros alegam que o problema está na lei, pois ela suprime todos os direitos dos usuários de obras intelectuais do acesso a conteúdos privadamente. Se um consumidor compra um CD e o copia para um tocador de MP3 ou baixa músicas da internet, estará infringindo a legislação, enquanto a lei anterior, que vigorou por 25 anos, não restringia a cópia de vinil em fita cassete. Para o advogado e professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, Ronaldo Lemos, não há dúvida de que há uma contradição entre a lei e a tecnologia adotada hoje no mundo. E, por isso, a legislação precisa ser revista – e rápido.
“As exceções podem e devem ser ampliadas até o limite em que não prejudiquem o direito dos autores, prevalecendo o equilíbrio no direito do consumidor e do autor”, diz Lemos. Na sua avaliação, o principal problema é que o atual direito autoral em vigor transforma o internauta em possível criminoso em várias situações. Discussão semelhante já está em curso entre as entidades ligadas à propriedade intelectual de vários países. Na Espanha, por exemplo, a Justiça já entendeu que a gravação de CDs para uso doméstico não é crime. A mesma tendência seguem a França e a Suíça. Nos próximos dias, entidades ligadas ao assunto apresentam ao Congresso Nacional documento com sugestão para nova redação do artigo 46 da lei brasileira.
Ao enumerar atos que não ferem os direitos autorais, o artigo deixa claro que só é permitida a cópia de pequenos trechos de uma obra, e para uso privado. Uma primeira proposta, já pronta, será reformulada, e ganhou a adesão de entidades dos Estados Unidos, França, Peru, Chile, Índia. A idéia básica é a redução do artigo a apenas três incisos e permissão da cópia parcial ou integral de obras intelectuais, desde que com objetivo de crítica, noticiário, ensino e pesquisa, entre outros, que não tenha finalidade comercial e não acarrete prejuízo à sua exploração normal. “Vamos refazê-lo (o projeto de reforma), porque queremos um texto que deixe mais claro o que pode e o que não pode ser feito”, justifica Lemos.
Contramão, embora reconheça que a atual Lei dos Direitos Autorais é muito rigorosa e vai na contramão da atualidade, a advogada, mestre em propriedade intelectual, Elisângela Dias Menezes, é contra qualquer tipo de reprodução de uma obra sem o consentimento do autor. “Acho impossível não prejudicar o direito do autor. A lei está em choque com a tecnologia, ao proibir muita coisa que hoje se faz em casa, mas qualquer lei nessa área não pode limitar a liberdade do autor de explorar a sua obra”, argumenta. Segundo a advogada, com a gravação de músicas pela internet, é certo que cantor, compositor e gravadora vão ser prejudicados em relação à venda de CDs.
E essa discussão, embora possa parecer nova, não é. Elisângela Menezes lembra que, mesmo na vigência da legislação de 1973, a cópia de discos para fita cassete era ilegal. Tanto que o mercado fonográfico colocava à venda fitas gravadas, com a mesma versão do disco. “Só mudou a forma de pirataria”, pondera.
O QUE DIZ O ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.610/98 - Não constitui ofensa aos direitos autorais: II – A reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro. **Trecho que faz referência as cópias.
Fonte: Estado de Minas.